Resumo Jurídico
Artigo 466 da CLT: Pagamento Salarial em Moeda e Prazo
O artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais sobre como o pagamento de salários deve ser efetuado, visando garantir a segurança e a dignidade do trabalhador.
Em essência, o dispositivo legal determina que o salário do empregado deve ser pago em moeda corrente do país. Isso significa que o empregador não pode pagar o salário em bens, mercadorias, serviços ou qualquer outra forma que não seja o dinheiro. Essa proibição visa evitar que o trabalhador seja forçado a aceitar valores depreciados ou que não sejam de seu interesse e necessidade imediata.
Além disso, o artigo 466 impõe um prazo para o pagamento do salário. Ele estabelece que o pagamento deve ocorrer, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. É importante destacar que dias úteis são aqueles em que há expediente normal nas repartições públicas, excluindo fins de semana e feriados. Caso o quinto dia útil caia em feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Pontos importantes a serem compreendidos:
- Moeda corrente: O pagamento deve ser feito em dinheiro, seja em espécie ou por meio de depósito bancário na conta do empregado. Não são permitidos pagamentos em vales, cheques em branco, ou qualquer outra forma de quitação que não seja monetária.
- Prazo máximo: O recebimento do salário não pode ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. Um pagamento efetuado após esse prazo é considerado atrasado e pode gerar multas e juros para o empregador, além de direitos para o empregado.
- Finalidade: A intenção do artigo é garantir que o trabalhador tenha acesso rápido e efetivo ao valor que lhe é devido, permitindo o planejamento financeiro e o sustento próprio e de sua família.
O não cumprimento dessas disposições por parte do empregador configura infração trabalhista, podendo o empregado buscar a reparação de seus direitos na Justiça do Trabalho.